Por Alexandre Machado*
Nas últimas semanas surgiram notícias sobre a necessidade acelerada da digitalização do Comércio Internacional, tendo em vista sua “nova normalidade”. Transportadores, Portos e a cadeia global de suprimentos terão que ser mais inteligentes para gerenciar quantidades de carga, agora, movidas por tecnologia inteligente, como a Inteligência Artificial (IA), Blockchain e Internet das Coisas (IoT), de forma a atender aos crescentes requisitos do comércio global.
A crescente união de Agências como a Organização Marítima Internacional (OMI), Organização Mundial do Comércio (OMC), Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD), entre outras, chamou a atenção.
O apelo é observado tanto pelo aspecto ambiental, como pela possibilidade de interrupção da cadeia global de suprimentos (aspecto social), muito reflexo do Covid-19, e que poderia acarretar num verdadeiro caos global. Esse assunto não é novo, traz à tona os problemas da globalização e de uma possível “des globalização seletiva”, ou seja, a regionalização de setores sensíveis ligados a energia, saúde e alimentação, conforme já apontado pela OMC e UNCTAD em 2020.
Por outro lado, alerta o Fórum Econômico Mundial (FEM, 2020), que uma das maneiras mais eficientes para redução da pobreza de forma sustentável, é promover a prosperidade compartilhada (global), nesse sentido a digitalização responsável e acessível contribuiria para a redução da pobreza.
Dentre as possibilidades para digitalização, encontra-se o Blockchain que originalmente foi desenvolvido como ferramenta subjacente ao Bitcoin (moeda digital), de natureza transparente, segura e imutável (ou quase). Trata-se de uma tecnologia de contabilidade distribuída para manutenção de registros (Distributed Ledger Technology – DLT) que usa criptografia forte para fornecer transações auditáveis e rastreáveis entre duas ou mais partes de forma confiável sem depender de intermediários ou autoridade central (banco ou governo), gerando economia de tempo, papel e rastreamento de transações comerciais.
Vale destacar que em 2018, a OMC lanço o relatório “Can Blockchain Revolutionize International Trade?” Questionando se a tecnologia Blockchain poderia revolucionar o comércio internacional. Da mesma forma, em abril de 2020, o FEM validou o relatório de 2018, ao apresentar o “Redesigning Trust: Blockchain Deployment Toolkit”, que seriam ferramentas para implantação da tecnologia Blockchain em diversos setores, ficando claro que a sua implantação poderia resolver as ineficiências e falhas da cadeia de suprimentos expostas pelo COVID-19, acelerando a recuperação econômica no Pós COVID, o que seria benéfico a todos os integrantes desse ecossistema, gerando efeitos sociais significativos.
No Brasil, isso não é diferente, mesmo que de forma mais lenta no setor público, a Receita Federal Brasileira (RFB) vem adotando um processo continuo de transformação digital e uso da ferramenta Blockchain, conforme a Portaria nº 2246, de 12/2019, que renovou para 2020, as estratégias previstas para 2016-2019, apresentando indicadores e projetos estratégicos institucionais, apontando a digitalização e Blockchain em seus Anexos I e III.
Da mesma forma, essa abertura para o uso de Blockchain aparece na recente Portaria nº 879, de 05/2020, ao determinar que “o órgão ou entidade solicitante deverá adotar o mecanismo de compartilhamento de dados por meio de rede permissionada Blockchain…”, após 31 de dezembro de 2020.
Para tanto, como parte da estratégia da RFB, o SERPRO (2019) (Serviço Federal de Processamento de Dados), apresentou o bCONNECT, solução Blockchain desenvolvida e extremamente amigável, facilitando sua adoção por uma ampla variedade de seguimentos, com destaque o compartilhamento de informações cadastrais das empresas certificadas pela RFB como Operador Econômico Autorizado (OEA), equilibrando questões de segurança e facilitação. Vale destacar que o modelo, já apresenta o conjunto de informações preconizado pela Organização Mundial de Aduanas (OMA), sendo inicialmente pensado para atender o Mercosul e posteriormente estendido a outros Estados globais.
Publicado originalmente em Jornal A Tribuna
*Alexandre Machado é Doutor em Direito Ambiental Internacional e Mestre em Direito Ambiental, possui Especialização em Direito do Petróleo e Gás e Didática do Ensino Superior, professor de Terminais Offshore, Transporte Marítimo e Comércio Exterior e Logística na Faculdade Estadual de Tecnologia da Baixada Santista (FATEC Rubens Lara/SP).
Fonte: Alexandre Machado
Publicação Ambiente Legal, 19/06/2020
Edição: Ana A. Alencar