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Ecoturismo em áreas ambientais: o que falta para deixarmos o amadorismo?

by Portal Ambiente Legal
15 de dezembro de 2019
in Geral, Justiça e Política
2
Ecoturismo em áreas ambientais: o que falta para deixarmos o amadorismo?
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ecoturismo

 

Por Ronaldo Pereira Santos*

É consenso em todo o mundo que o turismo é um dos principais fatores de atração de investimento e geração de renda e emprego. Apesar das crises, o cidadão mediano prioriza as viagens – quer seja de negócio, com a família ou de férias. Um olhar em países que recebem milhões de turistas todos os anos mostra-nos, não por acaso, que estes são também grandes na economia.

É óbvio que isso também está ligado à segurança pública e à imagem do pais no exterior, mas não é somente este o ponto principal na atração de mais visitantes: uma agenda de planejamento e sincera prioridade parece ser a grande questão.

Entre os ramos do turismo destaca-se, para o Brasil, o ecoturismo. Há décadas incansavelmente aponta-se o seu potencial pelas suas riquezas naturais gigantescas, diferentes biomas ou mesmo locais ainda inexplorados.

Neste contexto, em especial, aparece o vasto cardápio de áreas oficialmente protegidas (terras públicas instituídos por ato de Governo para a proteção ambiental, no jargão popular simplesmente “parques”). O Brasil, que segue a Meta 11 de Aichi da Convenção da Biodiversidade, possui atualmente cerca de 30% de suas áreas protegidas.

Tecnicamente as áreas de proteção oficial são aquelas instituídas na Lei 9.985/00, chamadas Unidades de Conservação. Esta mesma lei tem mecanismos que podem incentivar mais atração dos visitantes para estas áreas (art. 4o, XXII), mas ainda patinamos. Exemplos pontuais de sucesso são as Cataratas do Iguaçu, no Paraná, e o Cristo, ambos estão em áreas de proteção ambiental.

O assunto chamou-nos à atenção em recente visita à alguns parques naturais nos Estados Unidos. Neste país, o uso destas áreas tem forte apelo turístico agregado à geração de renda; inclusão de famílias e crianças em datas comemorativas nacionais, e a atração de investidor com o recurso reinvestido na gestão da área. O órgão que cuida da área é respeitado. Guardadas as devidas diferenças socioculturais entre os dois países lições podem ser aprendidas, portanto.

No Brasil, a cada novo governo que entra o turismo é sempre tido como “estratégico”. Mas nem mesmo a Lei do Turismo (Lei 11.771/08) nem a Lei 9.985/00, que preveem os parques como prioridades, parecem estimular algum debate mais produtivo ou realístico.

No atual governo o turismo ganhou três manchetes: (1) para discutir se haveria ou não um Ministério exclusivo; (2) quando do anúncio de um modelo de concessão em áreas protegidas – vista por muitos como ruim -, pois teria um viés “capitalista” a supostamente beneficiar corporações; e (3) a campanha com o mote “Brazil, visit and love us”.

Ideologias à parte, no que tange à concessão, não é ruim se pensar na exploração sustentável de áreas protegidas sob um arcabouço de concessão: se planejada com cuidado poderá trazer ganhos à sociedade, aos cofres públicos e mesmo fortalecer a própria gestão destas Unidades de Conservação. Por que não um modelo em que os recursos gerados na própria Unidade de Conservação sejam revertidos para sua manutenção e gestão? Mas, diga-se, não basta a concessão, por sí só: não é o fato isolado, de ser gerido por empresário, que assegurará o uso sustentável.

O recente  (Decreto recém aprovado de Nº 9.791/2019), é um avanço, vez que reveste-se de importante ferramenta de gestão continuada. Mas, plano por plano, este já existe deste decretos de 2003, com pouco resultado efetivo.

Observa-se, ainda, que o atual Decreto não tem entre seus objetivos a inclusão das áreas protegidas como foco de atuação ou do ecoturismo. Sequer a palavra meio ambiente aparece no decreto (aspecto que já vem de Administrações anteriores e, reconheçamos, ser um detalhe menor que poderá ser corrigido na elaboração do Plano em si, que nesta data está em revisão).

A única integração que se fala neste documento legislativo é entre os entes federativos e os órgãos de segurança. Dado o potencial das riquezas ecoturísticas deveria o Ministério do Meio Ambiente (MMA) ter um papel mais destacado, e mais especificamente, o Icmbio, vez ser o órgão gestor da política de Unidades de Conservação. Infelizmente, na Lei 11.771 sequer o MMA faz parte do Sistema Nacional de Turismo (SNT). Um erro, ao nosso entender.

Sob estas linhas gerais, pensamos que uma Política de Estado para o Ecoturismo deve focar, a curto e médio prazo, entre outras ideias, no mínimo o seguinte:

1) Estabelecer os Parques como unidade central do ecoturismo. Criar arcabouço para cobrança pela visitação, mas com planos de incentivos ao visitante e metas ao concessionários. Com os recursos arrecadados, estabelecer um fundo individual para cada unidade de Conservação, a ser gerido pelo Conselho daquele Parque, obedecendo claro as regras de uso de fundos públicos. Os recursos gerados devem ser obrigatoriamente usados para uso exclusivo da gestão da própria área.

2) No caso consumidor interno: ênfase nos Parques Públicos ligados ao turismo de praia; também o ecoturismo de clima temperado (RS, PR) com ótimas opções para curtir um “frio”. Outra coisa: estamos patinando no Agroturismo – linha de financiamento e incentivos tributários ao agroempresário o que significa igualmente incentivos aos agricultores que criam seus parques particulares (RPPN – Reserva Particular do Patrimônio Natural).

3) Pensando no turista estrangeiro: melhorar os Parques da Amazônia para atrair investimento, sobretudo aqueles mais visados com atrativos que vão além do “Eco” (o turista de fora adora ver comunidades tradicionais, coleta de castanha/açaí, pesca, amostra culturais; bom exemplo a RDS Mamirauá, no Amazonas). Nesta mesma linha, urge igualmente cuidar da imagem ambiental do país lá fora. Amazônia, pantanal, Cataratas e praias do Nordeste como alvo principal.

4) Integrar o ecoturismo de Parques com a política de educação ambiental focada nas gerações futuras. Isso significa a inclusão das crianças, desde seus primeiros anos na escola, em programas de visitação para que daqui a 20 ou 30 anos a cultura esteja solidificada nesta geração. Características regionais deverão ser consideradas.

5) Rever o arcabouço institucional do Sistema Nacional de Turismo: inclusão como membros o MMA e a Secretaria de Comunicação do Governo (dado o papel estratégico de se melhorar a imagem do país na atração de turistas estrangeiros).

Evidentemente, estas sugestões não são as únicas a se esgotar e a compor um rol de incentivo ao ecoturismo.

Entretanto já é um bom começo para um debate.

 

*Ronaldo Pereira Santos – Engenheiro Agrônomo. Advogado. Pós graduado em Gestão Ambiental. Pós graduado em Direito Público. Mestre em Florestas Tropicais. É servidor público federal. Professor Voluntário de Direito Ambiental da UFAM. Autor do livro: “Defesas Contra Multas Ambientais: prevenção e estratégias”. Bolsista Visitante na área de Meio Ambiente na Universidade de Cornell, nos Estados Unidos (2019-2020).
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Fonte: Direito Ambiental

 

Tags: APA Àrea de Preservação AmbientalecoturismoLei 9.985/00Lei do Turismo (Lei 11.771/08)Plano Nacional do TurismoUnidades de Conservação (UCs)
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Comments 2

  1. Cibele says:
    5 anos ago

    A reportagem apresentada não apresenta de quando é sua publicação. Deixando o leitor na dúvida se é algo novo ou antigo.

    Responder
    • Portal Ambiente Legal says:
      5 anos ago

      Olá, Cibele. A matéria é de dezembro de 2019.

      Responder

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