Portal Ambiente Legal
No Result
View All Result
  • Home
  • Geral
  • Ambiente Livre
  • Clima e Energia
  • Justiça e Política
  • Sustentabilidade
  • TV AmbLeg
  • Sobre
terça-feira 8 de julho de 2025
Portal Ambiente Legal
  • Home
  • Geral
  • Ambiente Livre
  • Clima e Energia
  • Justiça e Política
  • Sustentabilidade
  • TV AmbLeg
  • Sobre
No Result
View All Result
Portal Ambiente Legal
No Result
View All Result
Home Geral

Sacrifício aos animais em culto religioso: visão crítica sobre a decisão do STF

by Portal Ambiente Legal
26 de abril de 2019
in Geral, Justiça e Política
0
Sacrifício aos animais em culto religioso: visão crítica sobre a decisão do STF
174
SHARES
2.2k
VIEWS
EmailFacebookLinkedinTwitter

sacrificioanimal

 

Por Felipe Pires Muniz de Brito*

No dia 28.03.2019, o Supremo Tribunal Federal declarou, através do RE 494.601-RS, a constitucionalidade do art. 2º, Parágrafo único da Lei Estadual Rio Grande do Sul nº. 12.131/2004, que dispõe sobre a possibilidade de sacrifícios aos animais para fins religiosos em relação aos cultos de religiões de matriz africana.

A discussão é antiga e remonta ao processo legislativo. Desde 1991, propostas foram apresentadas na Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul para vedar o sacrifício aos animais por conta de ritos religiosos, tendo resultado, enfim, na Lei Estadual RS nº. 12.131/2004.

Porém, grupos religiosos, principalmente de religiões de matriz africana, se sentiram atingidos pela lei e, sob alegação de perseguição, passaram a combatê-la. Mais adiante, conseguiram a aprovação de emenda legislativa que inseriu parágrafo único para excluir da incidência da norma os ritos realizados por tais religiões.

Nesses parâmetros, o Ministro Marco Aurélio, ao julgar o caso, determinou que “revela-se desproporcional impedir todo e qualquer sacrifício religioso de animais, aniquilando o exercício do direito à liberdade de crença de determinados grupos, quando diariamente a população consome carnes de várias espécies. (…). O sacrifício de animais é aceitável se, afastados os maus-tratos no abate, a carne for direcionada ao consumo humano. Com isso, mantém-se o nível de proteção conferido aos animais pela Constituição Federal sem a integral supressão do exercício da liberdade religiosa”[1].

No mesmo sentido, o Ministro Edson Fachin, ao proferir o voto no STF, afirmou que “a proibição do sacrifício acabaria por negar a própria essência da pluralidade, impondo determinada visão de mundo a uma cultura que está a merecer, como já dito, especial proteção constitucional”[2].

O debate passa pela discussão acerca da possibilidade de restringir o direito fundamental de liberdade religiosa, na perspectiva de liberdade e requer fundamento no princípio da proporcionalidade. Assim, revela-se fundamental avaliar o crescimento da proteção aos animais ao longo dos anos.

No cenário brasileiro, a defesa dos animais ganhou, desde a CF/88, destaque no sistema normativo brasileiro com a expressa vedação aos maus-tratos. As políticas públicas sobre animais estão na ordem do dia que, dentre outros assuntos, aborda, hospitais veterinários, centros de zoonoses, fim dos jardins zoológicos, de experimentos e espetáculos com animais.

O próprio STF também tratou da defesa da proteção aos animais. Coibiu eventos culturais como: (i) “Briga de Galo” [3]; (ii) “Farra do Boi” [4] e, mais recentemente, “Vaquejada” [5]. Cumpre observar que na perspectiva animal, a integridade física ou a própria vida somente são atendidos se mantida a norma de proibição total dos atos (culturais ou religiosos).

A decisão do STF, por maioria de votos, negou provimento ao recurso para considerar a lei gaúcha constitucional, mas não resta imune à crítica. A Lei Estadual RS nº. 12.131/2004, após a emeda que exclui as religiões de matriz africana, viola o princípio da igualdade por ter sido implantada pontual em benefício de um determinado segmento religioso em contraponto ao caráter genérico e abstrato das normas[6].

Nota-se, que o Ministro-Relator do caso Marco Aurélio, trata sobre “medida desproporcional”, mas não perfaz detalhada análise ultrapassando os corolários da proporcionalidade (necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito). Independentemente do resultado, a decisão carece de rigor técnico-jurídico do uso do princípio da proporcionalidade.

É inegável que a liberdade religiosa possui papel fundamental no Estado Democrático de Direito. Ocorre, porém, que não é um direito absoluto. A crueldade aos animais, por sua vez, possui disposições constitucionais, legais e jurisprudenciais no Brasil, tendo também suas dimensões na construção de uma sociedade sustentável.

Nessa perspectiva, considero que o STF ao observar o conflito desconsiderou (i) a tecnicidade sobre o princípio da proporcionalidade; (ii) a violação da igualdade em que apenas um segmento religioso (matriz africana) foi consagrado para excludente da vedação aos maus-tratos aos animais; (iii) as decisões judicias anteriores da própria Corte sobre defesa aos animais (Farra do Boi, Rinha de Galo e Vaquejada) e (iv) a relevância da proteção aos animais no cenário atual, na Constituição, que veda os maus-tratos.

—

Notas:
[1] Voto Ministro-Relator Marco Aurélio. STF. RE 494.601-RS. Relator. Min. Marco Aurélio. Julgado em 28.03.2019.
[2] Voto-Vogal Ministro Edson Fachin. STF. RE 494.601-RS. Relator. Min. Marco Aurélio. Julgado em 28.03.2019.
[3] STF, DJE 14.10.2011, ADI nº. 1856 – RJ. Rel. Min. Celso de Mello.
[4] STF, DJE 13.03.1998, RE nº 153531 – SC. Rel. Francisco Rezek.
[5] STF, DJE 27.04.2017, ADI nº. 4983/2013. Rel. Min. Marco Aurélio Mello.
[6] Cumpre ressaltar que esse ponto foi debatido no julgamento, o que dividiu a Corte para os que entendessem a realização de interpretações conforme o texto constitucional para ampliar a vedação para todas as religiões, que restou vencido, e aqueles que mantinham integralmente a lei gaúcha.

felipe-300x300*Felipe Pires Muniz de Brito – Advogado. Mestrando em Ciências Jurídico-Ambientais da Faculdade de Direito de Lisboa – FDUL. Pós-Graduação em Direito Ambiental – PUC-RJ. Pós-Graduação em Direito e Meio Ambiente Sustentável – UFPR. Pós-Graduação em Direito Público – UCAM. LLM em Direito do Estado e da Regulação – FGV-RJ. Pesquisador Erasmus Program – Università degli studi di Roma Sapienza- SAPIENZA. Graduado em Direito pela PUC-RJ. Presidente da Comissão de Direito Ambiental – OAB-RJ – Leopoldina – Triênio 2015-2018. Vice-Presidente da Comissão de Direito Urbanístico OAB-RJ – Barra da Tijuca -. Triênio 2019-2022. Membro efetivo da Comissão Ambiental OAB-RJ.
Compartilhar

 

Fonte: Direito Ambiental

 

Tags: crueldade com animaisdefesa dos animaisproteção aos animaisRE 494.601-RSsacrifício aos animais por conta de ritos religiosos
Previous Post

PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO

Next Post

ESQUERDOPATAS E PATINETES

Next Post
ESQUERDOPATAS E PATINETES

ESQUERDOPATAS E PATINETES

Deixe uma resposta Cancelar resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

  • Trending
  • Comments
  • Latest
PERIGO NO TRONCO DAS ÁRVORES

PERIGO NO TRONCO DAS ÁRVORES

24 de abril de 2019
MANUSCRITO JESUÍTA DESCOBERTO NO BRASIL REVELA INCRÍVEL CONHECIMENTO DE ASTRONOMIA

MANUSCRITO JESUÍTA DESCOBERTO NO BRASIL REVELA INCRÍVEL CONHECIMENTO DE ASTRONOMIA

8 de fevereiro de 2023
LINHA VERDE – DISQUE DENÚNCIA AMBIENTAL

LINHA VERDE – DISQUE DENÚNCIA AMBIENTAL

8 de junho de 2020
Carro movido a água funciona mas não é permitido no Brasil

Carro movido a água funciona mas não é permitido no Brasil

20 de março de 2015
LINHA VERDE – DISQUE DENÚNCIA AMBIENTAL

LINHA VERDE – DISQUE DENÚNCIA AMBIENTAL

231
Banco de Remédios  amplia atuação em São Paulo

Banco de Remédios amplia atuação em São Paulo

227
Carro movido a água funciona mas não é permitido no Brasil

Carro movido a água funciona mas não é permitido no Brasil

170
RECICLAGEM PAGA A CONTA DE LUZ

RECICLAGEM PAGA A CONTA DE LUZ

45
O QUE É MELHOR PROTEGER: GRANDES FLORESTAS OU VÁRIOS FRAGMENTOS? NOVO ESTUDO REACENDE POLÊMICA

O QUE É MELHOR PROTEGER: GRANDES FLORESTAS OU VÁRIOS FRAGMENTOS? NOVO ESTUDO REACENDE POLÊMICA

20 de junho de 2025
A FARSA JURÍDICO-POLÍTICA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

A FARSA JURÍDICO-POLÍTICA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

20 de junho de 2025
FIGARO! MAS… CADÊ O FACTOTUM?

FIGARO! MAS… CADÊ O FACTOTUM?

19 de junho de 2025
EM DIA MUNDIAL DO AMBIENTE, GUTERRES PEDE TRATADO AMBICIOSO CONTRA PLÁSTICOS

EM DIA MUNDIAL DO AMBIENTE, GUTERRES PEDE TRATADO AMBICIOSO CONTRA PLÁSTICOS

6 de junho de 2025

LEGISLAÇÃO, MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Portal Ambiente Legal é mantido pela AICA – Agência de Inteligência Corporativa e Ambiental. Todos os Direitos Reservados.
Av. da Aclimação, 385 – 6º andar – Aclimação – CEP 01531-001 – São Paulo – SP – Tel./Fax: (5511) 3384-1220

No Result
View All Result
  • Home
  • Geral
  • Ambiente Livre
  • Clima e Energia
  • Justiça e Política
  • Sustentabilidade
  • TV AmbLeg
  • Sobre