Portal Ambiente Legal
No Result
View All Result
  • Home
  • Geral
  • Ambiente Livre
  • Clima e Energia
  • Justiça e Política
  • Sustentabilidade
  • TV AmbLeg
  • Sobre
quinta-feira 18 de agosto de 2022
Portal Ambiente Legal
  • Home
  • Geral
  • Ambiente Livre
  • Clima e Energia
  • Justiça e Política
  • Sustentabilidade
  • TV AmbLeg
  • Sobre
No Result
View All Result
Portal Ambiente Legal
No Result
View All Result
Home Geral

A DEVOLUÇÃO DOS BENS RECEBIDOS DURANTE O NAMORO E/OU NOIVADO APÓS O TÉRMINO DA RELAÇÃO AFETIVA

by Portal Ambiente Legal
23 de fevereiro de 2021
in Geral, Justiça e Política
0
A DEVOLUÇÃO DOS BENS RECEBIDOS DURANTE O NAMORO E/OU NOIVADO APÓS O TÉRMINO DA RELAÇÃO AFETIVA
350
SHARES
4.4k
VIEWS
EmailFacebookLinkedinTwitter

coraçaopartido

 

Por Washington Carlos de Almeida*

A relação jurídica obrigacional é estruturada em três elementos fundamentais que estão alicerçados nos artigos 104 (capacidade e legitimidade das partes, objeto lícito e forma adequada), 421 (princípio da autonomia da vontade privada) e 422 (princípio da boa-fé objetiva e probidade, vale dizer, honestidade dos sujeitos), todos do Código Civil, sendo que a ausência de um desses elementos acarreta a invalidade do negócio jurídico.

Outrossim, a relação jurídica obrigacional possui três fontes, a saber:

-Os contratos, que são a principal fonte;
-Os atos ilícitos; e,
-Os atos unilaterais de vontade

O art. 884 e parágrafo único do Código Civil tratam do enriquecimento sem causa, que se funda no princípio da equidade, pelo qual nenhuma parte de uma relação jurídica pode enriquecer indevidamente à custa do empobrecimento de outrem.

Muito se fala sobre o relacionamento afetivo. Em se tratando de namoro, que é a fase de conhecimento entre as partes para entabular um futuro relacionamento, é comum os namorados perfazerem doações entre si, em especial em datas comemorativas, visando uma evolução desse relacionamento para uma união estável ou casamento podendo, ainda, ocorrer nesse meio tempo o chamado “noivado”, que é a fase da preparação para as núpcias, porém, ainda, não amparado pelo art. 1566 do Código Civil que traduz os deveres de ambos os cônjuges, como deveres de mútua assistência, fidelidade e lealdades reciprocas, etc. .

Contudo, a boa fé e probidade presentes nas relações jurídicas de direito privado permeiam também as relações afetivas, trazendo consequências jurídicas, como a obrigação de restituir, ao fim da relação, caso não se concretize a união estável ou casamento, os presentes de expressivo valor econômico eventualmente trocados entre as partes.

A questão jurídica no caso em tela é, com o rompimento do namoro ou noivado, os bens recebidos a título de presentes, doações, devem ser restituídos? Parece-nos que a resposta é afirmativa, porque todo o animus donandi nessas duas fases do relacionamento (namoro/noivado), baseiam-se na confiança e na certeza de que a união, seja através de casamento ou união estável, com objetivo de constituir família, ocorreria e, ocorrendo, haveria uma espécie de “confusão patrimonial”, já que esses bens seriam desfrutados pelo casal.

Necessário entender a evolução patrimonial caso a caso, visto que nem sempre um bem doado durante o namoro caracteriza, necessariamente, o enriquecimento de uma parte em função do empobrecimento da outra parte, a ensejar a aplicação do art. 884 e parágrafo único do Código Civil ao caso concreto.

Cremos que nem mesmo a aliança de compromisso ou noivado, adquirida com esforço de apenas um.a das partes, deva ser restituída àquele que a adquiriu, por mera liberalidade.

Por fim, cumpre sublinhar que mesmo que o bem doado já tenha se deteriorado ou perdido, caberá a restituição por enriquecimento sem causa, conferindo a lei ao lesado a indenização por perdas e danos ou pelo equivalente pecuniário, conforme disposto no art. 886 do Código Civil.

 

WashingtonAlmeida*Washington Carlos de Almeida –  Graduado em direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, mestre e doutor em direito civil pela PUC-SP, pós doutor pela Universidade de Salamanca. Sócio do escritório Aloia e Almeida Advocacia e Consultoria – www.aloiaealmeida.com.br , Facebook/Aloia Amaro e Almeida Advocacia e Consultoria Jurídica

 

 

 

Fonte: o autor
Publicação Ambiente Legal, 23/02/2021
Edição: Ana A. Alencar

 

As publicações não expressam necessariamente a opinião da revista, mas servem para informação e reflexão.

 

 

Tags: Artigosrelação afetivarelação jurídica obrigacionalrelacionamento afetivorompimento do namoro ou noivadoseparação de bens
Previous Post

AGÊNCIAS REGULADORAS, TECNOCRACIA E PARTICIPAÇÃO POPULAR

Next Post

O PODER DAS COMUNIDADES VIRTUAIS

Next Post
O PODER DAS COMUNIDADES VIRTUAIS

O PODER DAS COMUNIDADES VIRTUAIS

Deixe uma resposta Cancelar resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

  • Trending
  • Comments
  • Latest
MARIA AUGUSTA GENEROSO ESTRELLA: A PRIMEIRA MÉDICA DO BRASIL TEVE APOIO DE D. PEDRO II

MARIA AUGUSTA GENEROSO ESTRELLA: A PRIMEIRA MÉDICA DO BRASIL TEVE APOIO DE D. PEDRO II

9 de agosto de 2021
Carro movido a água funciona mas não é permitido no Brasil

Carro movido a água funciona mas não é permitido no Brasil

20 de março de 2015
LINHA VERDE – DISQUE DENÚNCIA AMBIENTAL

LINHA VERDE – DISQUE DENÚNCIA AMBIENTAL

8 de junho de 2020
PERIGO NO TRONCO DAS ÁRVORES

PERIGO NO TRONCO DAS ÁRVORES

24 de abril de 2019
LINHA VERDE – DISQUE DENÚNCIA AMBIENTAL

LINHA VERDE – DISQUE DENÚNCIA AMBIENTAL

231
Banco de Remédios  amplia atuação em São Paulo

Banco de Remédios amplia atuação em São Paulo

225
Carro movido a água funciona mas não é permitido no Brasil

Carro movido a água funciona mas não é permitido no Brasil

168
RECICLAGEM PAGA A CONTA DE LUZ

RECICLAGEM PAGA A CONTA DE LUZ

45
A IMPERIOSA NECESSIDADE DE UM CÓDIGO FLORESTAL ESPECÍFICO PARA O ESPAÇO URBANO

A IMPERIOSA NECESSIDADE DE UM CÓDIGO FLORESTAL ESPECÍFICO PARA O ESPAÇO URBANO

17 de agosto de 2022
CACIQUE BRASILEIRA AJUDA REFUGIADOS E MIGRANTES NA FRONTEIRA

CACIQUE BRASILEIRA AJUDA REFUGIADOS E MIGRANTES NA FRONTEIRA

14 de agosto de 2022
DISCURSO DE ÓDIO, LIBERDADE DE EXPRESSÃO E RESPONSABILIDADE JURÍDICA

DISCURSO DE ÓDIO, LIBERDADE DE EXPRESSÃO E RESPONSABILIDADE JURÍDICA

14 de agosto de 2022
QUASE 200 ANOS DEPOIS, NOVA EXPEDIÇÃO REFAZ A ROTA DE CHARLES DARWIN

QUASE 200 ANOS DEPOIS, NOVA EXPEDIÇÃO REFAZ A ROTA DE CHARLES DARWIN

14 de agosto de 2022

LEGISLAÇÃO, MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Portal Ambiente Legal é mantido pela AICA – Agência de Inteligência Corporativa e Ambiental. Todos os Direitos Reservados.
Av. da Aclimação, 385 – 6º andar – Aclimação – CEP 01531-001 – São Paulo – SP – Tel./Fax: (5511) 3384-1220

No Result
View All Result
  • Home
  • Geral
  • Ambiente Livre
  • Clima e Energia
  • Justiça e Política
  • Sustentabilidade
  • TV AmbLeg
  • Sobre