Por Fabio Pugliesi*
A nossa Constituição ainda estabelece competências privativas para impostos entre a União, Estados e Municípios. Na experiência mais bem sucedida de federalismo, os Estados Unidos da América, os entes federativos tributam indistinta e independentemente o patrimônio, renda e consumo, este em uma única operação no varejo.
A PEC n. 110 abrange a PEC n. 45, que trata exclusivamente na instituição do Imposto de Bens e Serviços. A Comissão Mista da Reforma Tributária pode debater também a tributação sobre o patrimônio. O enfoque exclusivo no Imposto sobre Bens e Serviços – IBS tem gerado inquietação, como se fosse o único aspecto da PEC N. 110/19.
A tributação sobre o patrimônio no Brasil baseia-se, principalmente sobre automóveis, propriedade predial e territorial urbana e rural.
Deve ser corrigida por Emenda à Constituição, por sua notória injustiça a decisão do Supremo Tribunal Federal que restringiu a cobrança dos veículos automotores aos automóveis e caminhões, estendendo logicamente aos demais veículos como barcos, navios e aeronaves. Isto pode ser muito mais eficaz ao se instituir a tributação sobre o patrimônio. Afinal é insolúvel o problema de definir a qual Estado e, indiretamente, Município cabe o produto da arrecadação, pois a compra e venda se dá em todos o país, sendo um absurdo exigir que o dono do automóvel assuma o custo de mudança de endereço nos controles dos DETRAN.
À União não interessa o imposto territorial rural-ITR como demonstra a Emenda à Constituição-EC n. 42/03, que autoriza a cobrança e a fiscalização pelos Municípios, mas impõe a aplicação da lei da União, o que sempre acaba gerando assimetrias na tributação com o IPTU. Ainda se autoriza a tributação pelo ITR nas “áreas rurais” (sic) dentro das áreas urbanas entre outras obsolescências.
O IPTU é o mais conhecido imposto sobre o patrimônio e com maior número de contribuintes, segundo o IPEA. Quanto à capacidade financeira dos contribuintes pouco se fala.
A complementação do voto do Senador Roberto Rocha na PEC N. 110/19, que é de fato a reforma tributária, o IPTU passaria a deixar de tributar construções. A exposição de motivos do voto esclarece a mudança da denominação do tributo ao referir a adoção da tributação exclusivamente da terra.
As PEC n. 110 e 45 têm disposições sobre a efetiva integração das Administrações Tributárias nos três níveis de governo e o desafio de conferir racionalidade para a base de cálculo dos impostos sobre a propriedade pode ser facilmente incrementada.
A integração da Administrações Tributárias municipais já começou com a recém-aprovada integração nacional das obrigações tributárias do ISS. Assim se verifica a possibilidade prática ao inserir tributações sobre o patrimônio de uma forma global, extinguir as tributações acima aludidas e permitir que todos os entes federativos possam exercer indistintamente a competência da tributação sobre o patrimônio.
*Fábio Pugliesi é advogado em São Paulo e Santa Catarina. Membro do Instituto dos Advogados do Estado de Santa Catarina (IASC). Doutor em Direito, Estado e Sociedade (UFSC), Mestre em Direito Financeiro e Econômico (USP), Especializado em Administração (FGV-SP), autor do livro “Contribuinte e Administração Tributária na Globalização” (Juruá) e professor em cursos de graduação e pós-graduação. Colaborador dos portais Ambiente Legal e Dazibao. Blog Direito Financeiro e Tributário
Publicação Ambiente Legal, 09/09/2020
Edição: Ana A. Alencar