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NOVAS REGRAS PARA ÁREAS CONTAMINADAS

by Portal Ambiente Legal
15 de fevereiro de 2017
in Geral, Justiça e Política
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ESTUDO INÉDITO MAPEIA ÁREAS CONTAMINADAS
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Finalmente CETESB edita as regras sobre localização, prevenção, atividades, gerenciamento e remediação de áreas contaminadas no Estado de São Paulo

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Por Antonio Fernando Pinheiro Pedro

Como já haviamos adiantado, com anos de antecedência, finalmente sairam do forno as novas normas que definem territorialmente, a tipologia e os critérios de prevenção, avaliação e remediação de áreas contaminadas no Estado de São Paulo.

O marco legal  já vigorava desde 2009, e o marco regulamentador foi baixado em 2014. No entanto, a implementação da  Lei nº13.577/2009 e do Decreto nº59.263/2013,  necessitava de melhor definição quanto à finalidade dos processos de identificação e remediação.

A  proteção da qualidade do solo, a prevenção da contaminação,  definição de responsabilidades, identificação, cadastramento  e remediação de áreas contaminadas visariam tornar seguros s os usos compatíveis, atuais e futuros. No entanto, A intervenção considerada excessivamente flexível da agência em casos emblemáticos, gerou polêmica e até CPI em Câmaras Municipais e Assembleia Legislativa.

O cerne do conflito estava no critério posto no decreto, que a remoção de massa de contaminantes deveria ser priorizada e que a sua não remoção deveria ser justificada, como exceção, por análise técnica, econômica e financeira. Portanto o uso de medidas institucionais e de engenharia não deveriam ser o fim da remediação, pois o objetivo da remediação é não deixar o problema remanescer para gerações futuras.

Essa argumentação tornou-se  um mantra ambientalista importante, amparada legalmente e objeto de questionamentos do próprio Ministério Público do Estado de São Paulo.

No entanto, nos casos graves de contaminação do Campus da USP Leste, da Lagoa de Carapicuíba, a simples “estabilização” da pluma – sendo possível a remediação, foi considerada. Críticas sobrevieram e a Agência recolheu-se para digerí-las e dar uma solução técnica. O resultado veio com o  recente pacote.

A Secretaria do Meio Ambiente (SMA/SP) publicou em 10/02/2017 as Resoluções SMA nº 10, de 08/02/2017 – que dispõe sobre a definição das Atividades Potencialmente Geradoras de Áreas Contaminadas conforme Classificação Nacional de Atividades Econômicas-CNAE – e SMA nº 11, de 08/02/2017 – que dispõe sobre a definição das regiões prioritárias para efeito de identificação de áreas contaminadas.

Pelas novas regras os empreendimentos em atividade, situados nas regiões assinaladas, se  enquadrados como Atividades Potencialmente Geradoras de Áreas Contaminadas, deverão realizar Avaliação Preliminar e Investigação Confirmatória,  no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contatos da data de convocação pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB).

Já a Decisão de Diretoria, nº 38/2017/C, dispõe sobre os procedimentos de proteção da qualidade do solo e águas subterrâneas, revisa os procedimentos de  gerenciamento das áreas contaminadas e estabelece diretrizes para o Licenciamento Ambiental de atividades nessas áreas.

Um “Termo de Recuperação da Área”, deverá ser emitido posteriormente ao” Termo de Reabilitação para Uso Pretendido”. Esse novo “termo” terá interesse especial para a recuperação dos lençóis freáticos.

De fato, é uma constante no Estado de São Paulo (e também em todo o Brasil), a poluição dos reservatórios de água subterrânea – contaminação essa que muitas vezes torna-se perene por mera proibição de consumo pela autoridade – relevando a necessária remediação.

As medidas, portanto, são positivas, no sentido de reativar o seguimento de remediação e destinação final de resíduos no estado de São Paulo, bastante abalado pela flexibilização até então ocorrida, bem como por entendimentos estendidos da norma e medidas técnicas mais tolerantes.

Como dito em artigo anterior à publicação das medidas, “esse passo significa, nesses tempos de muita lama, uma recuperação do vigor da legislação ambiental – ainda que restrita ao Estado de São Paulo”*…

 

*leia também:  CETESB MUDA ORIENTAÇÃO SOBRE ÁREAS CONTAMINADAS

 

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Antonio Fernando Pinheiro Pedro é advogado (USP), jornalista e consultor ambiental. Sócio diretor do escritório Pinheiro Pedro Advogados. Integrante do Green Economy Task Force da Câmara de Comércio Internacional, (Paris), membro das Comissões de Infraestrutura e Política Criminal da OAB/SP, sócio do Instituto dos Advogados Brasileiros – IAB e Vice-Presidente Jurídico da Associação Paulista de Imprensa – API.  É Editor- Chefe do Portal Ambiente Legal, do Mural Eletrônico DAZIBAO e responsável pelo blog The Eagle View.
.

 

 

Tags: Áreas contaminadasCETESBCETESB Decisão de Diretoria nº 38/2017/Ccritérios de remediação de área contaminadadescontaminaçãogerenciamento ambientalpoluiçao ambientalResolução SMA nº 11 de 08/02/2017SMA nº 10 de 08/02/2017
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