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FGTS E PREVIDÊNCIA DOS EMPREGADOS DOMÉSTICOS

by Portal Ambiente Legal
30 de outubro de 2015
in Geral, Justiça e Política
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FGTS E PREVIDÊNCIA DOS EMPREGADOS DOMÉSTICOS
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ENTENDA A FORMA DE RECOLHIMENTO DO INSS/FGTS DOS

EMPREGADOS DOMÉSTICOS

                                                                                                                       

fgtsdomesticas

 

 Por Vanessa Andréa Padovez

 

Principais Direitos Conferidos aos Empregados Domésticos e o Modo de Recolhimento das Contribuições Sociais

A legislação brasileira considera Empregado Doméstico todo trabalhador maior de 18 anos que presta serviços contínuos, por mais de 02 (dois) dias na semana, em atividades não lucrativas à pessoa física ou à família, no âmbito residencial.

Cozinheiro, governanta, babá, lavadeira, faxineiro, vigia, motorista particular, jardineiro, acompanhante de idosos, dentre outras, integram esta categoria.

Entretanto, tais trabalhadores não eram amplamente amparados pela nossa legislação, não possuindo direito ao FGTS e horas extras, por exemplo.

Somente em abril de 2013, a Constituição Federal foi alterada a fim de estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores formais, porém alguns dos direitos previstos dependiam de regulamentação.

Finalmente, em junho deste ano, foi promulgada a regulamentação legal necessária.

Desta maneira passaram a ser assegurados aos trabalhadores domésticos os seguintes direitos:

  • salário mínimo;
  • irredutibilidade salarial;
  • décimo terceiro salário;
  • jornada de trabalho de 8 horas diárias e 44 horas semanais;
  • repouso semanal remunerado;
  • horas extras;
  • férias acrescidas de 1/3;
  • licença gestante;
  • licença paternidade;
  • aviso prévio;
  • aposentadoria;
  • reconhecimento de convenções e acordos coletivos de trabalho;
  • proibição de diferença de salários por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
  • proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e de critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
  • proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos.
  • seguro desemprego;
  • fundo de garantia;
  • adicional noturno;
  • creche;
  • salário família;
  • seguro contra acidente do trabalho; e
  • multa na hipótese de despedida arbitrária ou sem justa causa.

 

INSS/FGTS

Após a nova legislação, além do recolhimento previdenciário, passa a ser obrigatório o recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) acrescido das seguintes contribuições sociais:

  • 8% de INSS sobre a remuneração do empregado
  • 8% de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)
  • 0,8% de seguro contra acidente de trabalho
  • 3,2% de recolhimento mensal para serem utilizados pelo patrão em caso de demissão sem justa causa

 

E-Social

A fim de unificar o recolhimento destes encargos o Governo Federal acaba de criar o Simples Doméstico, sendo possível, a partir de novembro, fazer o recolhimento de todos as obrigações em uma única guia, até o dia 7 de cada mês ou no dia útil anterior a esta data, quando ela cair no sábado, domingo ou feriado.

O primeiro recolhimento se dará em 06 de novembro, mas os empregadores já devem colocar na conta a despesa extra de 8% de FGTS sobre salário, férias, 13º salário, horas extras, aviso prévio, trabalho noturno e outros adicionais.

Para o empregador, a primeira providência é se cadastrar e cadastrar o funcionário no site do eSocial (http://www.esocial.gov.br/).

Para fazer o cadastramento, tenha previamente em mãos os seguintes documentos do empregado doméstico:

  • Número do CPF:
  • Data de nascimento:
  • Número do NIS (NIT/PIS/PASEP/SUS):
  • Raça/Cor:
  • Escolaridade:
  • Número, série e UF (Estado) da CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social):
  • Número do Telefone (preferencialmente celular):
  • E-mail de contato:
  • Endereço de residência (Rua/Avenida/outro):
  • CEP:
  • Número da residência:
  • Nome do(s) dependente(s) (se houver):
  • Data de nascimento do(s) dependente(s) (se houver):
  • CPF do(s) dependente(s) (se houver):
  • Dependentes:
  • Nome do dependente; e
  • Data de nascimento

Caso o empregado possua filhos saudáveis com até 14 anos ou deficientes de qualquer idade, e receba a título de salário até R$ 725,02 terá direito a receber R$ 37,18 por dependente, acima desse valor até R$ 1.089,72, o benefício é de R$ 26,20 por filho.

O empregador deve pagar diretamente ao empregado e descontar de sua parte da contribuição social todo mês.

                            

Seguro Desemprego

Havendo dispensa sem justa causa ou de forma indireta, os empregados passaram a ter direito ao recebimento do Seguro Desemprego. Para tanto, deverá comprovar o exercício das suas atividades por pelo menos 15 meses nos últimos 24 meses que antecedem à data da dispensa, não ser beneficiário da Previdência Social de forma continuada, exceto de auxílio-acidente e de pensão por morte, e não possuir renda própria suficiente para a sua manutenção e de sua família.

A habilitação deverá ser realizada em uma das unidades da rede de atendimento vinculadas ou autorizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), no prazo de 7 a 90 dias contados da data da dispensa e mediante a apresentação da Carteira de Trabalho contendo todas as anotações que comprovem o período de registro laboral e do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT).

Podendo tal habilitação ser suspensa em caso de admissão do empregado em novo emprego ou por recusa injustificada por parte deste em participar de ações de recolocação de emprego.

Cada parcela relativa ao benefício corresponderá a um salário mínimo e será concedido por um período máximo de três meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 meses, contados da data da dispensa que originou a habilitação anterior.

 

Outras Obrigações

Destaca-se, ainda, a necessidade dos empregadores guardarem os recibos dos últimos 05 (cinco) anos referentes ao vínculo empregatício mantido com o empregado doméstico.

A informalidade da relação do trabalho com o empregado doméstico expõe tanto empregado como empregador a sérios riscos.

 

vanessapadovez
Vanessa Andréa Padovez, Bacharel pela FMU – Faculdades Metropolitanas Unidas, com especialização em Direito Tributário e Empresarial pelo Centro Universitário de Rio Preto  e capacitação em Direito Empresarial do Trabalho pela GVLaw da Fundação Getúlio Vargas, é Advogada Associada do Escritório Moutinho e Tranchesi Advogados com atuação na área de direito empresarial, especialmente direito do trabalho.

 

 

 

.. 

Tags: Artigosdireitos trabalhistasempregada domésticaempregados domésticosFGTS domésticaINSS/FGTSrecolhimento FGTS domésticosVanessa Andréa Padovez
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