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Reserva ambiental não pode ser reduzida por medida provisória

by Portal Ambiente Legal
21 de agosto de 2017
in Geral, Justiça e Política
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Reserva ambiental não pode ser reduzida por medida provisória

Nameless waterfalls along the Sucunduri River near Camping ground 1 (as named by the expedition team). Juruena National Park, Brazil. June-July 2006.

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A área de uma reserva ambiental só pode ser diminuída por meio de lei aprovada no Congresso Nacional, sendo proibido ao Executivo tomar tal medida por meio de medida provisória.

Nameless waterfalls along the Sucunduri River near Camping ground 1 (as named by the expedition team). Juruena National Park, Brazil. June-July 2006.

 

Por Matheus Teixeira*

Assim entendeu a ministra Cármen Lúcia, presidente do Supremo Tribunal Federal, ao votar procedente ação direta de inconstitucionalidade contra a MP 558/2012, que altera os limites dos parques Nacionais da Amazônia, dos Campos Amazônicos e Mapinguari, das Florestas Nacionais de Itaituba I, Itaituba II e do Crepori e da Área de Proteção Ambiental do Tapajós.

Ela é a relatora da ADI 4717 apresentada pela Procuradoria-Geral da República ao STF. Depois do voto dela, o ministro Alexandre de Moraes pediu vista, e o julgamento foi interrompido.

Cármen explicou que o Executivo, à época, justificou a constitucionalidade da matéria baseado em precedente de uma MP considerada legal que havia alterado o Código Florestal então vigente para aumentar o espaço de uma área de preservação, o que não ocorre neste caso.

“Não se pode deixar de observar que se tratava de norma favorável a um meio ambiente saudável, e que também se atendia o princípio da precaução. Mesma orientação não pode ser estendida em normas que diminuem a proteção ao meio ambiente equilibrado, principalmente quando se fala na redução de unidades de conservação”, argumentou.

Para a ministra, a supressão de espaço territorial protegido deve ser feita por lei formal, com possibilidade de amplo debate parlamentar e com garantia de participação da sociedade civil e dos órgãos públicos que tratam do tema. “A Constituição Federal determina que todos têm direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado”, citou.

Ela afirmou que as sete unidades de conservação afetadas sofreram com “significativas alterações no bioma das regiões”. Cármen Lúcia deu provimento à ADI, mas explicou que não declarou a nulidade dos atos praticados pela Presidência da República porque a MP já teve consequências, como a construção de usinas hidrelétricas nos locais. “A situação é irreversível”, lamentou.

O ministro Gilmar Mendes, então, sugeriu que a magistrada mudasse seu voto para modular os efeitos da decisão, e Cármen Lúcia prometeu acolher o pedido do colega. “Como ainda vamos ouvir os outros ministros, desde que fique patente que não se pode mais fazer isso daqui para frente, eu ajusto a minha conclusão”, disse.

*Matheus Teixeira é repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Conjur

 

Tags: ADI 4717área de uma reserva ambientalArtigosMP 558/2012Procuradoria-Geral da Repúblicaunidades de conservação
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