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RESERVA LEGAL: STJ ANULA PROCESSO COM BASE NO NOVO CÓDIGO FLORESTAL

by Portal Ambiente Legal
26 de outubro de 2016
in Geral, Justiça e Política
8
NOVO CÓDIGO FLORESTAL NÃO É RETROCESSO AMBIENTAL
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Tribunal reconheceu direito superveniente que limita no tempo a aplicação da exigência

Charge: Thomate (em atendimento à norma legal 9.610/98)
Nova lei florestal contêm mecanismo para resolver conflitos de uso da terra no tempo. Charge: Thomate

 

Da Redação

Em um Agravo Regimental, por decisão monocrática do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o Superior Tribunal de Justiça  reconheceu existir direito superveniente do proprietário do imóvel rural a ter sua reserva legal analisada sob a ótica do novo Código Florestal, que dispensa  a recomposição, compensação ou regeneração quando a supressão anteriormente ocorrida seguiu os percentuais  previstos pela regra legal vigente à época, razão pela qual não haveria condições de prosseguimento de ação civil pública ambiental exigindo recomposição da RL , promovida nos termos da legislação anterior.

A ação havia sido promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo sob o argumento que a empresa rural teria deixado de destinar 20% da área total do seu imóvel à reserva florestal legal e de averbá-la no registro de imóveis, bem como estaria utilizando de forma nociva o imóvel rural e descumprindo a sua função social.

A empresa, uma usina, no entanto,  alegara que mantinha reserva legal nos padrões autorizados anteriormente às mudanças introduzidas pela Medida Provisória baixada em 2001 no Código Florestal de 1965,

Promulgada em 2012,  a Lei 12.651 determinou, no entanto, em seu artigo 68, que “os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão são dispensados de promover a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais exigidos nesta Lei “.

Com base nessa nova regra a usina interpôs  agravo regimental, assinado pelo advogado José Maria da Costa,   pedindo a  aplicação do art. 462 do Código de Processo Civil  de 1973 (vigente à época da propositura do agravo),  ante a superveniência do novo Código Florestal (lei 12.651/12),  propugnando que o  entendimento do MP merecia revisão, a partir do disposto na nova lei.

min-napoleao_maia_stj
Min. Napoleão Maia – STJ

No agravo, a usina afirmou que pretende “a análise de situação apta a afetar o objeto litigioso do processo, isto é, a consideração de direito superveniente, que se consubstancia na recente vigência do novo Código Florestal (Lei n.12.651, de 25 de maio de 2012)”.

O ministro Napoleão considerou em seu voto “relevante” a alegação da necessidade de análise do pleito da agravante, sob a perspectiva do art. 462 do CPC/73, por se tratar de direito superveniente, inclusive ao julgamento realizado pela Corte local, que se deu em 2010 e a novel legislação data de 2012.

“Aparentemente, mas sem antecipar qualquer conclusão meritória, o art. 68 do Novo Código Florestal trouxe, em sua redação regulamentação diversa, em relação à instituição de reserva florestal e ao seu registro, tanto que a própria Corte de origem em demandas semelhantes vem proferindo entendimento diverso daquele constante do acórdão recorrido”, decidiu o Ministro do STJ.

Dessa forma, a partir da premissa de maior eficácia da prestação jurisdicional, o relator concluiu que o proprietário rural tem direito de ver o julgamento da demanda orientado pela legislação hoje em vigor, o que somente poderia ser levado a efeito pelas instâncias ordinárias. Para tanto,  visando ao aproveitamento dos atos processuais praticados, o magistrado aplicou o art. 462 do CPC, anulando o processo até a prolação do despacho saneador, “inclusive, para que se permita a dilação probatória necessária e pertinente para o julgamento sobre a adequação do presente caso ao art. 68 do novo Código Florestal, se for o caso”.

Reza o art. 462 do Código de Processo Civil de 1973 que “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença”.

O dispositivo acima  está reproduzido no novo Código de Processo Civil, no seu art. 493, com a seguinte redação: “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.”

A decisão do Ministro do STJ representa passo importante no sentido de reconhecer eficácia da nova legislação florestal, que  setores do Ministério Público ainda insistem em questionar.

O fato é que a nova legislação florestal, ao contrário da legislação emendada e remendada anterior, contém mecanismos efetivos de solução de conflitos  intertemporais decorrentes das alterações havidas na regra legal. Pelo visto, o STJ resolveu aplicá-los.

O caso foi decidido no AgRg no AREsp 118.066 – SP.

Por A.F. Pinheiro Pedro

 

fonte:

The Eagle View – Reserva Legal: STJ acorda para a realidade

Migalhas

Tags: Código FlorestalCódigo Florestal (Lei 12.651/12)CompensaçãoLei Nº 12.651/2012Ministério Público - SPProibição de Retrocesso AmbientalRecomposiçãoReserva Legalsuperveniencia da nova lei florestal
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Comments 8

  1. Paulo Henrique Netto de Alcântara says:
    9 anos ago

    Por gentileza, trocando em miúdos, em relação a tal área da reserva legal original que deveria ser ampliada para sua adequação à lei atual (é disso que se trata, não?), a decisão confirma que é necessário mesmo ampliar e não seguir com a área original?? É isso??
    Desde já agradeço!

    Responder
    • Portal Ambiente Legal says:
      9 anos ago

      Não Paulo. A decisão manda considerar o dispositivo da lei atual que diz que a área reservada à época como reserva legal de acordo com a regra então vigente, é que deve ser respeitada, não havendo necessidade, em tese, de acrescer ou compensar.

      Responder
  2. José Roberto Miranda says:
    9 anos ago

    Finalmente chegamos a ver a sensatez prevalecer. A agricultura brasileira já enfrenta tantas dificuldades e concorrências desleais no âmbito internacional, pois agora pode-se vislumbrar uma interpretação jurídica justa para com os produtores. Parabéns a todos que lutam em favor dos nossos agricultores.

    Responder
  3. Fernando says:
    9 anos ago

    E como vamos fazer quando a propriedade foi citada para adequação de RL , estas propriedades muitas com menos de 4 Modulos e o juiz aplica uma multa por falta de documentação, mas com o processo tramitando nos orgãos ambientais , chegando muitas vezes penhorar a propriedade , como ficamos, sou do município de Cosmorama SP e isto esta ocorrendo aqui, E muitas destas propriedades segundo o novo Codigo nem necessita de recompor a RL

    Responder
    • Portal Ambiente Legal says:
      9 anos ago

      A resposta está na matéria. É preciso recorrer, em cada processo, até o STJ, e adotar uma estratégia conjunta envolvendo todas as propriedades afetadas…

      Responder
  4. Daniel says:
    9 anos ago

    Uma dúvida, este é o processo despachado em 06/05/16 confome o link http://docplayer.com.br/23038175-Agravo-em-recurso-especial-no-118-066-sp.html ??
    Se sim, porque será a demora de 05 meses para ir a público?

    Responder
  5. Ariovaldo Tonetto says:
    9 anos ago

    Para provar que o desmatamento foi feito antes de 1973, as vezes usamos fotografias aereas DA EPOCA, os magistrados tem aceitado bem essas provas?

    Responder
  6. donizete says:
    9 anos ago

    ola boa tarde meu nome é donizete .gostaria de entender melhor : eu tenho uma propriedade no municipio de assis sp com cinco modulos, logo tenho que ter vinte por cento de reserva legal,ja tenho dez por cento . pergunto : nao vou mais precizar completar os vinte por cento?

    Responder

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