Importante ferramenta para política do meio ambiente
Por Georges Humbert
Previsto desde 1981, no art. 9 da Lei 6938 daquele ano, o Brasil não confere maior utilidade aquele que, ao lado da educação ambiental, pode ser considerado como a principal ferramenta para a gestão ambiental preservacionista, democrática, segura e sustentável. Trata-se do Zoneamento Ecológico Econômico (ZEE), ou melhor do Zoneamento Ambiental
Com regulamentação pelo Decreto Federal (4.297/02), tem por objeto a organização do território a ser obrigatoriamente seguido na implantação de planos, obras e atividades públicas e privadas, mediante o estabelecimento de medidas e padrões prévios de proteção e conciliação de interesses destinados a assegurar e concretizar os direitos sociais, econômicos e ambientais firmados pela Constituição Federal, notadamente pelos seus Arts. 5º, 6 º, 170 e 225.
Materializador dos princípios da dignidade da pessoa humana, livre iniciativa e preservação, é no ZA ou ZEE que o poder público trata de forma mais geral e abstrata a tutela do meio ambiente e dos direitos individuais fundamentais à igualdade, propriedade, liberdade e vida, com segurança jurídica. Ao contrário do licenciamento ambiental, das Avaliações de Impacto Ambiental, dos embargos, multas e suspensão de atividades e empreendimentos, este não é um instrumento casuístico, de solução de conflitos concretos e nem incidente paliativamente após já causado danos: é via pela qual o poder público tratará de forma indeterminada, geral, altamente abstrata, todas as possíveis relações entre o próprio poder publico, sociedade, propriedade, outros direitos socioeconômicos e a questão ambiental. Desta forma, possibilita um adequado, técnico, participativo-democrático e eficiente planejamento da gestão territorial, deixando claro para todos quais as áreas em que é viável o exercício de determinadas atividades, instalação de empreendimentos e aqueles que possuem restrições de ordem ambiental (natural, artificial, cultural, histórico e paisagística).
Merece crítica o fato a União e a maioria dos Estados e Municípios desprezarem, não terem levado a bom termo o processo de elaboração do seu ZA ou ZEE. Além dos atributos já mencionados acima, se gestado, com ampla participação de técnicos das diversas áreas do governo, consultores especializados, da sociedade civil organizada e do cidadão, incluindo através das inúmeras audiências públicas, bem como através do Sistema de Informações , permitindo a qualquer um consignar propostas e contribuições, se habilita também como o mais apto instrumento de promoção da gestão democrática do meio ambiente.
Demais disso, foi constituída. Assim, materializam-se, ainda, os valores jurídicos da publicidade, moralidade, impessoalidade e eficiência da administração pública.
Finalmente, ressalta-se que esse ato jurídico de gestão do meio ambiente tem mais uma peculiaridade e qualidade: pelas suas características, sua elaboração e iniciativa, devem partir do Poder Executivo, mas a sua validade depende da aprovação do Poder Legislativo, para que não seja apenas uma carta de recomendações e passe a produzir efeitos, gerando direitos e deveres a todos, cujo não cumprimento pelos seus destinatários enseja a possível responsabilização civil, penal e administrativa, nos termos do parágrafo 3º do art. 225 da Constituição.
Nestes termos, o ZA ou ZEE certamente cumpre o objetivo viabilizar o desenvolvimento sustentável a partir da compatibilização do desenvolvimento socioeconômico com a conservação ambiental de seu território, com regras e condicionantes claras e pré-estabelecidas.
Georges Humbert é advogado ( PUC- SAL), Pós-doutor em direito pela Universidade de Coimbra, Doutor em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC-SP , com Extensão em Dimensões Jurídicas das Políticas do Solo Urbano pelo Linconln Institute, de Londres/ING, Membro Efetivo do Instituo dos Advogados Brasileiros – IAB, Professor adjunto da Faculdade de Direito da Universidade Salvador – Unifacs e diretor da União Brasileira da Advocacia Ambiental – UBAA
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