Portal Ambiente Legal
No Result
View All Result
  • Home
  • Geral
  • Ambiente Livre
  • Clima e Energia
  • Justiça e Política
  • Sustentabilidade
  • TV AmbLeg
  • Sobre
terça-feira 10 de junho de 2025
Portal Ambiente Legal
  • Home
  • Geral
  • Ambiente Livre
  • Clima e Energia
  • Justiça e Política
  • Sustentabilidade
  • TV AmbLeg
  • Sobre
No Result
View All Result
Portal Ambiente Legal
No Result
View All Result
Home Geral

Cumulação de obrigação de fazer e de indenização em Ação Civil Pública Ambiental

by Portal Ambiente Legal
1 de agosto de 2012
in Geral
0
168
SHARES
2.1k
VIEWS
EmailFacebookLinkedinTwitter

Luís Henrique Corrêa dos Santos ClementinoPor Luís Henrique Corrêa dos Santos Clementino

É pacífico, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que a ação civil pública ambiental comporta cumulação de condenação em obrigação de fazer/não fazer com indenização pecuniária.

Essa orientação constou do Informativo de Jurisprudência n. 450: “Ação Civil Pública. Dano Ambiental. Reflorestamento. O mecanismo processual da ACP é adequado para que se pleiteiem, cumulativamente, a reparação pecuniária do dano causado e o cumprimento de obrigação de fazer tendente à recuperação da área atingida pelo desmatamento”. (REsp 1.181.820-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 7.10.10).

A Lei n. 6.938/81, no artigo 14, § 1º, dispõe: “Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor, independentemente da existência de culpa, obrigado a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade (…)”.

No artigo 3º da Lei 7.347/85, a conjunção ‘ou’ possui sentido aditivo e não disjuntivo, conforme já pronunciou o STJ: “Ambiental. Ação Civil Pública. Cumulação de pedidos. Dever de recuperar a área degradada e obrigação de indenizar. É cabível a cumulação de condenação em dinheiro e obrigação de fazer em sede de ação civil pública. Exegese do art. 3º da Lei 7.347/85. A conjunção ‘ou’ deve ser considerada com o sentido de adição e não o de alternativa excludente”. (REsp 625.249/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 31.8.06).

O novo Código Florestal (Lei n. 12.651/12) não modificou esse panorama, malgrado contenha dispositivos que anistiem degradações ocorridas até 22.7.08 (ex.: arts. 66 e 67).

A complexidade do dano ambiental exige reparação integral. Este é o sentido do artigo 225, § 3º, da Constituição Federal, interpretado em conjunto com o artigo 14, § 1º, da Lei 6.938/81.

A reparação in natura atende ao principal anseio social, que é a regeneração ambiental, tanto quanto possível. Porém, quando parte da lesão for irrecuperável, terá lugar a indenização em dinheiro, reversível ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.

Considere-se o seguinte exemplo: uma floresta nativa devastada por incêndio proposital. Apesar de ser possível o replantio de vegetação no local, há uma parcela irrecuperável, relativa à biodiversidade destruída. O artigo 225, caput, da Constituição Federal, assegura o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, e o seu § 3º apregoa a reparação integral dos danos ambientais.

Mas não basta o pedido genérico de cumulação de tais obrigações. Na fase de conhecimento, é necessário especificar o dano irreparável e provar sua existência e irreparabilidade física, mediante o contraditório, bem como a possibilidade de valoração.

Em conclusão, é cabível a cumulação de obrigações de fazer e/ou de não fazer com indenização pecuniária quando houver danos recuperáveis associados a lesões irreversíveis ao meio ambiente. Também se admite essa cumulação quando ocorrer prejuízo à qualidade de vida e a outros valores significativos para determinada coletividade. Prioriza-se a reparação do dano ambiental in natura em relação à indenização, sem excluir a simultaneidade das medidas quando presentes os pressupostos alinhados acima.

Luís Henrique Corrêa dos Santos Clementino
é pós-graduando em Direito Público pela EPM e assistente jurídico do desembargador Antonio Celso Aguilar Cortez, membro da composição original da Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Previous Post

Gordura pro bem

Next Post

Meio ambiente saudável: responsabilidade de todos

Next Post

Meio ambiente saudável: responsabilidade de todos

Deixe uma resposta Cancelar resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

  • Trending
  • Comments
  • Latest
PERIGO NO TRONCO DAS ÁRVORES

PERIGO NO TRONCO DAS ÁRVORES

24 de abril de 2019
MANUSCRITO JESUÍTA DESCOBERTO NO BRASIL REVELA INCRÍVEL CONHECIMENTO DE ASTRONOMIA

MANUSCRITO JESUÍTA DESCOBERTO NO BRASIL REVELA INCRÍVEL CONHECIMENTO DE ASTRONOMIA

8 de fevereiro de 2023
LINHA VERDE – DISQUE DENÚNCIA AMBIENTAL

LINHA VERDE – DISQUE DENÚNCIA AMBIENTAL

8 de junho de 2020
Carro movido a água funciona mas não é permitido no Brasil

Carro movido a água funciona mas não é permitido no Brasil

20 de março de 2015
LINHA VERDE – DISQUE DENÚNCIA AMBIENTAL

LINHA VERDE – DISQUE DENÚNCIA AMBIENTAL

231
Banco de Remédios  amplia atuação em São Paulo

Banco de Remédios amplia atuação em São Paulo

227
Carro movido a água funciona mas não é permitido no Brasil

Carro movido a água funciona mas não é permitido no Brasil

170
RECICLAGEM PAGA A CONTA DE LUZ

RECICLAGEM PAGA A CONTA DE LUZ

45
EM DIA MUNDIAL DO AMBIENTE, GUTERRES PEDE TRATADO AMBICIOSO CONTRA PLÁSTICOS

EM DIA MUNDIAL DO AMBIENTE, GUTERRES PEDE TRATADO AMBICIOSO CONTRA PLÁSTICOS

6 de junho de 2025
USO EXCESSIVO DE ÁGUA SUBTERRÂNEA AMEAÇA O FLUXO DOS RIOS NO BRASIL, APONTA ESTUDO

USO EXCESSIVO DE ÁGUA SUBTERRÂNEA AMEAÇA O FLUXO DOS RIOS NO BRASIL, APONTA ESTUDO

28 de maio de 2025
SÉRIE “NO PANTANAL TEM GENTE” – 3º EP – INSTITUTO AGWA

SÉRIE “NO PANTANAL TEM GENTE” – 3º EP – INSTITUTO AGWA

28 de maio de 2025
O EQUÍVOCO QUE LEVA À CENSURA

O EQUÍVOCO QUE LEVA À CENSURA

28 de maio de 2025

LEGISLAÇÃO, MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Portal Ambiente Legal é mantido pela AICA – Agência de Inteligência Corporativa e Ambiental. Todos os Direitos Reservados.
Av. da Aclimação, 385 – 6º andar – Aclimação – CEP 01531-001 – São Paulo – SP – Tel./Fax: (5511) 3384-1220

No Result
View All Result
  • Home
  • Geral
  • Ambiente Livre
  • Clima e Energia
  • Justiça e Política
  • Sustentabilidade
  • TV AmbLeg
  • Sobre