Por Luís Henrique Corrêa dos Santos Clementino
É pacífico, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que a ação civil pública ambiental comporta cumulação de condenação em obrigação de fazer/não fazer com indenização pecuniária.
Essa orientação constou do Informativo de Jurisprudência n. 450: “Ação Civil Pública. Dano Ambiental. Reflorestamento. O mecanismo processual da ACP é adequado para que se pleiteiem, cumulativamente, a reparação pecuniária do dano causado e o cumprimento de obrigação de fazer tendente à recuperação da área atingida pelo desmatamento”. (REsp 1.181.820-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 7.10.10).
A Lei n. 6.938/81, no artigo 14, § 1º, dispõe: “Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor, independentemente da existência de culpa, obrigado a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade (…)”.
No artigo 3º da Lei 7.347/85, a conjunção ‘ou’ possui sentido aditivo e não disjuntivo, conforme já pronunciou o STJ: “Ambiental. Ação Civil Pública. Cumulação de pedidos. Dever de recuperar a área degradada e obrigação de indenizar. É cabível a cumulação de condenação em dinheiro e obrigação de fazer em sede de ação civil pública. Exegese do art. 3º da Lei 7.347/85. A conjunção ‘ou’ deve ser considerada com o sentido de adição e não o de alternativa excludente”. (REsp 625.249/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 31.8.06).
O novo Código Florestal (Lei n. 12.651/12) não modificou esse panorama, malgrado contenha dispositivos que anistiem degradações ocorridas até 22.7.08 (ex.: arts. 66 e 67).
A complexidade do dano ambiental exige reparação integral. Este é o sentido do artigo 225, § 3º, da Constituição Federal, interpretado em conjunto com o artigo 14, § 1º, da Lei 6.938/81.
A reparação in natura atende ao principal anseio social, que é a regeneração ambiental, tanto quanto possível. Porém, quando parte da lesão for irrecuperável, terá lugar a indenização em dinheiro, reversível ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.
Considere-se o seguinte exemplo: uma floresta nativa devastada por incêndio proposital. Apesar de ser possível o replantio de vegetação no local, há uma parcela irrecuperável, relativa à biodiversidade destruída. O artigo 225, caput, da Constituição Federal, assegura o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, e o seu § 3º apregoa a reparação integral dos danos ambientais.
Mas não basta o pedido genérico de cumulação de tais obrigações. Na fase de conhecimento, é necessário especificar o dano irreparável e provar sua existência e irreparabilidade física, mediante o contraditório, bem como a possibilidade de valoração.
Em conclusão, é cabível a cumulação de obrigações de fazer e/ou de não fazer com indenização pecuniária quando houver danos recuperáveis associados a lesões irreversíveis ao meio ambiente. Também se admite essa cumulação quando ocorrer prejuízo à qualidade de vida e a outros valores significativos para determinada coletividade. Prioriza-se a reparação do dano ambiental in natura em relação à indenização, sem excluir a simultaneidade das medidas quando presentes os pressupostos alinhados acima.
Luís Henrique Corrêa dos Santos Clementino
é pós-graduando em Direito Público pela EPM e assistente jurídico do desembargador Antonio Celso Aguilar Cortez, membro da composição original da Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo.