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Home Justiça e Política

O Ministério Público, o médico e o monstro

by Portal Ambiente Legal
18 de junho de 2016
in Justiça e Política
3
O Ministério Público, o médico e o monstro
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Jekyll e Hyde na resolução dos conflitos ambientais (e outros tantos mais…)

duplapersonalidade1

Por Antonio Fernando Pinheiro Pedro

Dentre os atores institucionais atuantes na resolução dos conflitos, em especial os de natureza ambiental, o Ministério Público é, sem dúvida, o melhor equipado.

A Constituição Federal conferiu ao MP condições funcionais, materiais e técnicas que superam em muito os demais órgãos da Administração Pública, inclusive o Poder Judiciário.

Detém o MP capacidade de buscar ajustamento de conduta junto aos atores envolvidos, superando impasses legais, burocráticos e até mesmo judiciais, podendo, nesse mister, fazer uso de seu poder de requisição e persecução.

Quando falham os meios de resolução extrajudicial, pode e deve o MP fazer uso do monopólio de que dispõe no ajuizamento de ações penais de natureza ambiental, bem como da desproporcional capacidade de instruir, elaborar e ajuizar ações civis públicas, visando a reparação dos danos causados ou imposição de obrigação de fazer ou não fazer ao recalcitrante.

A conflituosidade intrínseca aos direitos de natureza difusa, como o ambiental, torna o papel da instituição ministerial mais destacada ainda, por óbvio impactando toda e qualquer atividade de natureza política ou econômica afeta àquela matéria. Essa importância do MP cresce ainda mais na hipótese de ocorrer judicialização, mormente por ser cediço que a tutela judicial não significa efetiva resolução do conflito.

Dupla personalidade

Ocorre, no entanto, que o MP tem multiplicado episódios de perda do foco na sua atuação. Esses fatos têm gerado repetidos questionamentos quanto ao valor, a eficiência e a finalidade do órgão no regime democrático republicano brasileiro – sempre seguidos de debates apaixonados e reações corporativistas preocupantes.

É como se existissem dois Ministérios Públicos:

a- do lado bom, um zeloso cumpridor dos seus deveres constitucionais, defensor dos valores morais, da legalidade e do Estado de Direito, por todos admirado;

b- do lado mau, um feroz criador de casos, arrogante, arbitrário, beirando à leviandade, causador de instabilidade institucional e nocivo às instituições democráticas da República.

“O Estranho Caso de Dr. Jekyll e Mr. Hyde”, novela de ficção científica e terror, escrita pelo autor escocês Robert Louis Stevenson (1886), narra a história de um advogado londrino chamado Gabriel John Utterson, que investiga estranhas ocorrências entre seu velho amigo, Dr. Henry Jekyll, e o malvado Edward Hyde.

Como um velho amigo do Ministério Público, e também advogado, me inspiro no personagem de Utterson para entender o que ocorre com essa importante instituição.

O que ocorre? 

A capacidade de fiscalização, tutela e entendimento da lei, por parte do MP, não raro se vê diluída em interesses ideológicos biocentristas, contaminada por históricos de militâncias e ativismos políticos, tornando a instituição refém de interesses pouco afetos à sua finalidade constitucional.

Essa diluição de atribuições desagua no caudal de matérias exógenas à competência legal do órgão. Com isso, em vez de resolver, o MP GERA conflitos.

É notícia comum promotores e procuradores ditarem regras, fazerem pronunciamentos, emitirem recomendações ou ajuizarem ações visando impor teorias, ideias preconcebidas do que seja a correta matriz energética nacional, organização territorial do sistema de geração de energia, definição de vetores de planejamento territorial e políticas de desenvolvimento (discutidas no bojo do processo legislativo e na esfera de decisão governamental), critérios e metas de desenvolvimento econômico regional, demanda por infraestrutura, prioridades de interesses econômicos e ambientais, política florestal, etc.

O diagnóstico 

Embora constituído por indivíduos concursados e investidos na carreira pública, não é o MP Poder da República, formulador de Políticas Públicas ou governamentais.

Não detém o MP mandato popular ou investidura constitucional para conduzir formular ou articular política, se imiscuir na esfera de decisão afeta aos poderes da república e dirigir entes federativos. O seu limite é seu próprio objeto de atuação: a fiscalização da lei, a defesa dos interesses difusos e coletivos e o ajustamento de conduta para a resolução dos conflitos decorrentes.

Não compete ao MP GERAR conflitos, ESTIMULAR ou ARTICULAR discórdias ideológicas, políticas ou partidárias.

Há de fato muita confusão entre o que deve pensar a instituição e o que efetivamente pensa o membro oficiante. Isso decorre da excessiva autonomia concedida pela estrutura do MP a seus promotores e procuradores.

A absoluta autonomia dos membros do MP, até mesmo face às instituições de coordenação especializadas, existentes nos respectivos órgãos (objeto de outro artigo de minha autoria – “A Ditadura da Caneta”), confere insegurança jurídica e estimula idiossincrasias comportamentais, não condizentes com o princípio da unicidade na tutela da lei, esperada da corporação. O fato só tem contribuído para maior judicialização das demandas ambientais.

Análise comparativa 

Essa autonomia sem controle constitui teratologia institucional sem paralelo no mundo.

Nos Estados Unidos, o Procurador Geral da República (“The United States Attorney General”) é indicado pelo Presidente e aprovado pelo Senado, sendo demissível ad nutum pelo próprio Presidente. O Procurador Geral chefia 94 (noventa e quatro) Procuradores Federais Distritais (“United States Attorneys”) que também são nomeados e podem ser demitidos. O Procurador-Geral da República e os Procuradores Federais Distritais têm autoridade para nomear e demitir seus assistentes, denominados respectivamente como “Assistant United States Attorney General” e “Assistant United States Attorneys” – isso no âmbito federal americano.

Na França, o MP é hierarquizado e integra o Poder Judiciário, estando submetido ao controle do Ministério da Justiça. O Ministro da Justiça detém poder para impor sanções disciplinares aos membros do MP, o que inclui até a destituição do cargo, após parecer de caráter consultivo do Conselho Superior da Magistratura. Esse Conselho é composto por cinco membros: um juiz, um conselheiro de Estado, eleito pela Assembleia Geral do Conselho de Estado, e três personalidades que não pertencem nem ao Parlamento nem ao Poder Judiciário, designados pelo Presidente da República, pelo Presidente da Assembleia Nacional e pelo Presidente do Senado.

Já na Itália, o MP integra o judiciário e se submete ao Conselho Superior da Magistratura. Segundo a Constituição da Itália, esse Conselho é presidido pelo Presidente da República e composto por 21 membros, dos quais 14 são juízes de carreira eleitos pela classe e sete são indicados pelo Parlamento, dentre professores e advogados. Ele tem como atribuição aplicar sanções disciplinares, desde advertências até a destituição do cargo. O procedimento disciplinar pode ser iniciado tanto pelo Procurador-Geral, quanto pelo Ministro da Justiça.

O Ministério Público italiano, ademais, não tem entre as suas atribuições a defesa da sociedade nem legitimidade para ingressar em Juízo representando-a. Autonomia, portanto, não significa ausência de hierarquia e controle, interno e externo, como ocorre hoje no Brasil.

A cura 

A instituição do MP deveria assegurar que seus membros coordenassem ações visando aspectos legais decorrentes dos conflitos ambientais. Deveria evitar, de forma sistemática, que promotores e procuradores se imiscuíssem em procedimentos técnicos ou administrativos típicos dos órgãos de governo, legal e politicamente competentes. Deveria coibir também o uso de mecanismos persecutórios para influenciar decisões de caráter político.

A independência ilimitada concedida aos procuradores do MP brasileiro, como se vê, não tem paralelo no âmbito internacional e deve ser observada com reserva e cautela pelo Poder Judiciário, pelo Poder Executivo e, sobretudo, pelo Poder Legislativo, pois se trata de perigosa deformidade institucional com risco latente de distorcer o Estado Democrático de Direito.

A gloriosa luta contra a corrupção, que não é travada com exclusividade pelo MP, por fim, não pode servir de apanágio para inibir iniciativas legítimas, acovardar políticos, estimular militâncias pouco comprometidas com o regime pluralista e, assim, impedir que se busque corrigir uma distorção grave que afeta nossa democracia, nossos direitos e garantias fundamentais, a harmonia entre os poderes e o desenvolvimento sustentável.

afpp-55 (3) - Copia
Antonio Fernando Pinheiro Pedro é advogado (USP), jornalista e consultor ambiental. Sócio diretor do escritório Pinheiro Pedro Advogados. Integrante do Green Economy Task Force da Câmara de Comércio Internacional, membro do Instituto dos Advogados Brasileiros – IAB e da Comissão Nacional de Direito Ambiental do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. É Editor-Chefe do Portal Ambiente Legal e responsável pelo blog The Eagle View.

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Tags: abuso de poderações penais de natureza ambientalAntonio Fernando Pinheiro PedroArtigosbiocentristasconflitos ambientais.constituiçao federalcorrupçãodemocraciadesenvolvimento sustentávelinteresses ambientaisMinistério Públicopoder do ministério públicoPoder Judiciáriopolitica florestalpolíticas públicas
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Comments 3

  1. Ferreira Hernandes says:
    10 anos ago

    Antonio Fernando,

    Dos artigos que até hoje li, talvez este, pelo equilibrio, notável conhecimento jurídico e uso do Português escorreito, esteja entre os dez melhores.
    Parabéns!

    OBS: li milhares

    Responder
    • Portal Ambiente Legal says:
      10 anos ago

      Obrigado, Ferreira.
      Forte Abraço.
      AFPP

      Responder
  2. Michael solares says:
    7 anos ago

    Estudo Letras e nao Direito. Ou seja, o argumento chave do seu artigo pode nao ter sido captado ao todo, mas reconhecso uma critica. E, estou de acordo -se nao pelo MP, ao menos pelo servico publico -no geral.
    Todavia, estou motivado pela figuracao da obra de Steveson, pois o “medico e o monstro” eh tema de sinceras atrofias do sistema moderno de vida. Seu escrito inspira Como James Joyce em Dubliners – (Copias)…

    Responder

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