Revista Ambiente Legal - page 30

Revista Ambiente Legal
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O conflito Federativo no regime de
Reservação e Outorga da Água
É preciso rever a Lei de Política Nacional de Recursos Hídricos!t
Por Antonio Fernando Pinheiro Pedro
O Brasil é mesmo uma terra de
contrastes hídricos. Regiões
secas
sofrem
inundações
ocasionadas por chuvas intensas
enquanto áreas úmidas sofrem
com longas estiagens.
Isso, no entanto, não deveria
constituir surpresa para a
Administração Pública brasileira.
Trata-se
de
algo
crônico,
cíclico e com períodos críticos
historicamente registrados.
Daí porque nos espanta a
calça curta do governo federal
e do estado mais importante
da federação, o de São Paulo,
ante a crise hídrica que assola
as bacias federais do Rio
Piracicaba e Paraíba do Sul, e a
bacia estadual do Alto Tietê.
A estiagem, ocorrida na região
de confluência dessas bacias,
afetou as cabeceiras dos rios
queabastecemosreservatórios,
afetando o atendimento à
demanda hídrica da Região
Metropolitana de São Paulo
– uma enorme conurbação
de trinta e nove municípios,
inclusa a Capital do estado.
A crise, contudo, advém não
apenas do fator climático, mas
do consumo indiscriminado
e da falta de planejamento
humano. Isso revela que
o sistema de outorgas e
reservação não funciona de
forma integrada.
A questão relevante para
resolver o problema está,
portanto, no planejamento
e, em especial, no regime de
outorgas para uso da água.
Sem o regime de outorgas
não há como reservar ou
usufruir. Não se pode construir
barragens, derivar ou transpor
o recurso de uma bacia a outra.
A legislação brasileira é
bastante avançada e de certa
forma suficiente para tutelar
a questão. Porém, precisa
de ajustes. Deve explicitar
melhor as regras de exercício
da outorga e reservação nas
bacias de domínio federal,
para evitar justamente crises
como a acima relatada.
A CONSTITUIÇÃO, A LEI E A
OUTORGA
Reza a Constituição Federal,
no seu art. 21, que compete
à União, entre outros: “XIX -
instituir sistema nacional de
gerenciamento de recursos
hídricos e definir critérios de
outorga de direitos de seu uso”.
Em
cumprimento
ao
mandamento
constitucional,
vigora a Lei Federal nº 9.433,
de 8 de janeiro de 1997, que
instituiu a Política Nacional
de
Recursos
Hídricos
e
criou o Sistema Nacional de
Gerenciamento de Recursos
Hídricos.
O diploma legal, bastante
festejado,
institui
o
planejamento, reservação e
outorga como instrumentos
essenciais
para
o
gerenciamento dos recursos
hídricos, constituindo as bacias
hídricas como unidades de
planejamento de gestão.
A outorga, portanto, constitui
instrumentodaPolíticaNacional
de Recursos Hídricos e tem por
objetivo assegurar o controle
quantitativo e qualitativo dos
usos da água, além de garantir
o efetivo exercício dos direitos
de acesso ao recurso.
A outorga é uma garantia ao
usuário da disponibilidade de
água como insumo para sua
atividade econômica.
FRANCAMENTE
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