Revista Ambiente Legal - page 32

Revista Ambiente Legal
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O instituto tem natureza
estratégica e valor econômico.
Confere sustentabilidade ao
investimento e segurança à
produção,
pois
estabelece
parâmetros de acesso a um
bem limitado e cada vez mais
escasso.
Submetem-se ao regime de
outorga pelo Poder Público, nos
termos do art. 12 da lei federal,
os seguintes usos de recursos
hídricos:
“I - derivação ou captação de
parcela da água existente em
um corpo de água para consumo
final, inclusive abastecimento
público, ou insumo de processo
produtivo;
II - extração de água de aquífero
subterrâneo para consumo
final ou insumo de processo
produtivo;
III - lançamento em corpo de
água de esgotos e demais
resíduos líquidos ou gasosos,
tratados ou não, com o fim de
sua diluição, transporte ou
disposição final;
IV - aproveitamento dos
potenciais hidrelétricos; e
V - outros usos que alterem
o regime, a quantidade ou a
qualidade da água existente em
um corpo de água.”
Por sua vez, conforme o mesmo
dispositivo legal, nãodependem
do regime de outorga:
“I - o uso de recursos
hídricos para a satisfação das
necessidades de pequenos
núcleos
populacionais,
distribuídos no meio rural;
II - as derivações, captações
e lançamentos considerados
insignificantes;
III - as acumulações de
volumes de água consideradas
insignificantes.”
Como ato administrativo, o
Poder
Público
outorgante
concede um direito de uso por
prazo determinado, do recurso
hídrico afeto à bacia, sob
condições determinadas.
A outorga não implica “venda”
de água – constitui apenas um
direito de uso, podendo ser
suspensa, parcial ou totalmente,
conforme hipóteses legalmente
instituídas (art. 15 da Lei
9.433/97).
A REGULAÇÃO FEDERAL DO
SISTEMA DE OUTORGAS
O Sistema Nacional de Recursos
Hídricos, com o advento da Lei
Federal 9.984/2000, ganhou
uma
agência
reguladora,
responsável pela emissão das
outorgas preventivas de uso de
recursos hídricos.
A Agência Nacional de Águas
- ANA tem atribuição não
apenas de outorgar mas,
também, de declarar a reserva
de disponibilidade hídrica,
assegurando o planejamento de
empreendimentos e permitindo
a
distribuição
estratégica
do
recurso,
vislumbrando
atividades futuras sem, no
entanto, implicar a reservação
no direito de uso da água.
A reserva é convertida em
outorga de direito de uso do
recurso hídrico por solicitação
do usuário privado ou, no caso
de hidrelétricas, após a licitação
do potencial hidráulico. O prazo
de validade será fixado em
função da complexidade do
empreendimento, com limite
máximo de três anos para
renovação.
O Decreto nº 3.692/2000, que
regulamenta a Lei que instituiu
a ANA, reza que ela definirá os
“requisitos de vazão mínima
e de concentração máxima
de poluentes, na transição de
corpos de água de domínio
Estadual para os de domínio
Federal” (art.17).
Os critérios gerais de outorga,
no entanto, competem ao
Conselho Nacional de Recursos
Hídricos, que aprovará a
equação a ser utilizada para a
cobrança pelo uso do recurso
(art. 35, X da Lei 9.433/97).
A Resolução CNRH nº 16/2001
estabelece
esses
critérios,
indicando a instância para
resolução
de
conflitos
e
proposição de resoluções para
outorga em sua estrutura. O
organismo encarregado disso é
a Câmara Técnica de Integração
de Procedimentos, Ações de
Outorga e Ações Reguladoras
(CTPOAR).
O FOCO DO CONFLITO
FEDERATIVO
AANA,portanto,nãoagesozinha.
Ela deve se articular com os
órgãos que compõem o Sistema
para disciplinar, em caráter
normativo, a implementação,
operacionalização, controle e
avaliação dos instrumentos da
Política Nacional de Recursos
Hídricos.
Essanecessidadede“articulação”,
prevista em lei, permitiu certa
“folga” no sistema, esmaecendo
o colorido inicialmente conferido
ao
Conselho
Nacional
de
Recursos Hídricos. Com isso, a
crise de abastecimento de água
da Região Metropolitana de São
Paulo ficou no vácuo, por não ter
a Agência capacidade política
para se impor ante as unidades
FRANCAMENTE
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