Revista Ambiente Legal - Edição 11 - page 30

Revista Ambiente Legal
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FRANCAMENTE
A Avaliação Ambiental
Estratégica - AAE
Planejada ou ordenada, a infraestrutura afeta
interesses difusos, sendo, portanto, intrinsecamen-
te conflituosa.
A AAE, é a melhor ferramenta para antecipar
conflitos e conferir sustentabilidade ao projeto es-
truturante.
A AAE é o instrumento justificador do projeto
de infraestrutura, visto sob a perspectiva do macro-
planejamento, da implantação de programa gover-
namental.
A AAE delineia o cenário (screening) permitin-
do um melhor diagnóstico das circunstâncias que
envolvem a infraestrutura em tela.
A AAE define o escopo do projeto, evitando
perda de energia e inúmeros conflitos com relação
à funcionalidade ambiental, social e econômica do
plano estruturante em causa.
Nesse sentido, é característica da AAE identifi-
car os pontos críticos de decisão (PCD), raciona-
lizando-os para balizar o processo decisório. Tra-
ça, por outro lado, os mecanismos de mitigação e
compensação a serem considerados na execução do
macroprojeto.
Com isso, condiciona o sistema de licenciamen-
to, evitando conflitos tipo “go - no go” para cada
obra estruturante, em especial quando integradas a
uma rede de obras visando o mesmo fim.
A Avaliação Ambiental Estratégica, portanto, é
instituto umbilicalmente ligado ao Direito de In-
fraestrutura, merecendo arcabouço legal dedicado
num Estado que pretende se afirmar soberano.
Conclusão
O Direito de Infraestrutura perpassa a Ordem
Econômica e Social - relacionando-se com o Direi-
to Econômico, com o planejamento e o desenvolvi-
mento. Perpassa o Direito Ambiental, constituindo
a contrapartida humana à sustentabilidade am-
biental, sem a qual não há desenvolvimento (sem
mencionar os instrumentos de avaliação ambiental,
bastante complexos, para empreendimentos com-
plexos em meios igualmente complexos - algo típi-
co de um projeto dessa natureza).
O Direito de Infraestrutura perpassa o Direito
Público, pois tem vínculo umbilical com o Estado,
o planejamento governamental e o ambiente de re-
gulação. Perpassa o Direito do Consumidor, pois
açambarca absolutamente todos os bens e serviços
considerados essenciais.
Relaciona-se, ademais, com o direito adminis-
trativo (gestão), direito agrário (produção, ocupa-
ção, mudança de uso do solo, escoamento), direito
urbanístico (impactos estruturantes no meio urba-
no) e direitos sociais (regime de trabalho, emprego
e renda).
Base conceitual, portanto, não falta para que se
defina um direito de infraestrutura.
O Brasil necessita de uma disciplina que tutele
de forma integrada o conjunto de elementos estru-
turantes que confira sustentabilidade ao seu desen-
volvimento e afirme sua soberania.
Os elementos estruturantes, afinal, constituem
verdadeiras obras de arte, frutos da constante criati-
vidade do ser humano, são caros ao interesse nacio-
nal e essenciais ao bem estar da população.
Antonio Fernando Pinheiro Pedro é advogado
e consultor ambiental, com serviços de consultoria
prestados ao Banco Mundial, IFC, ONU (PNUD,
UNICRI), Governo Brasileiro (SAE, MME,
DNIT, MMA, CEF, EB, etc), sócio diretor do
escritório Pinheiro Pedro Advogados, é membro
do Green Economy Task Force da Câmara de Co-
mércio Internacional – CCI e membro da Comis-
são Nacional de Direito Ambiental da OAB.
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