Revista Ambiente Legal - Edição 11 - page 29

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De fato, o momento para discussão sobre a uti-
lidade pública de uma obra de infraestrutura está
circunscrito ao momento da decisão política de
planejá-la ou com ela prover alguma necessidade.
Daí porque os conflitos decorrentes da oposição à
instalação de um elemento estruturante, em sede
de interesses difusos, não se resolve jamais de for-
ma satisfatória se a decisão política do Estado, em
relação à obra, não estiver adrede adotada e não for
firme e justificada.
Os pressupostos de essencialidade e interesse
público, portanto, devem ser considerados em fa-
vor dos elementos estruturantes. Seus efeitos legais,
incluso para efeito de resolução de conflito de nor-
mas e valoração do interesse prevalente, possuem
efeito ex nunc, a partir da decisão política justifica-
da, por sua implantação.
A gestão da infraestrutura
ocorre no Ambiente de
Regulação
O Estado Regulador sucedeu o vetusto Estado
Provedor, em função da evolução dos Estados mo-
dernos.
O Estado regulador apresenta um maior con-
trole social sobre os aparelhos de Estado, ao mesmo
tempo em que, paradoxalmente, propicia maior
controle público sobre a atividade privada na gestão
dos elementos estruturantes,
O Estado Regulador, portanto, não se confun-
de com o vetusto Estado “Gendarme”, liberal, das
priscas eras do capitalismo industrial. O neolibera-
lismo, nesse sentido, é uma falácia.
O segredo do Estado Regulador, por outro lado,
está no Planejamento Estratégico e no Controle
Partilhado das atividades de Gestão pelo Poder Pú-
blico, coletividade e empreendedor.
A gestão da infraestrutura pelo Poder Público
pode se dar por meio funcional dedicado (departa-
mento, secretaria ou ministério), incrustado na Ad-
ministração Direta ou por instrumento funcional
jurisdicionado, especializado (autarquia - fundação,
empresa ou agência) da Administração Pública In-
direta.
Parcerias Público-Privadas têm se revelado a
melhor saída para a gestão concessionada, patroci-
nada ou administrativa, na implantação e operação
dos elementos estruturantes.
A PPP se faz estratégica face ao ônus
financeiro ocasionado por um
empreendimento de infraestrutura,
devendo o custeio abranger a
implantação, manutenção,
ampliação e eventual
descomissionamento
do projeto.
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