Revista Ambiente Legal - Edição 11 - page 28

Revista Ambiente Legal
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1. Direito de comunicar-se e ter acesso à infor-
mação;
2. Direito à dignidade, ao bem estar e à segu-
rança;
3. Direito à proteção contra eventos adversos,
ao conforto térmico e à iluminação;
4. Direito à saúde, à higiene, à boa conservação
dos alimentos, dos remédios, etc.;
5. Direito à mobilidade, poder ir e vir, deslocar
pessoas e bens;
6. Direito ao saneamento básico – água, esgoto
tratado, destinação correta dos resíduos;
7. Direito a ter acesso a bens e serviços, ter como
fazer chegar à sua mesa os alimentos.
Os elementos estruturantes encontram-se, por
outro lado, vinculados aos bens e serviços que inte-
gram o rol dos bens de consumo essenciais à popu-
lação, sendo destes indissociáveis.
Assim, a infraestrutura não só cumpre sua
função de suportar a implementação dos direitos e
garantias fundamentais à cidadania, como é,
ela mesma, condição para execução,
em benefício desta, dos demais serviços
essenciais e do acesso aos bens de
consumo necessários à sua
qualidade de vida.
Infraestrutura é expressão do
controle territorial e ambiental
Suporte à ordem econômica e social do Estado,
a infraestrutura ocorre em função de dois fatores
decisórios de suma importância para o controle
territorial e ambiental preventivo: o planejamento
econômico integrado e o ordenamento territorial.
A infraestrutura é INDUTORA quando PLA-
NEJADA para atender materialmente à decisão
política de transformar, modificar, alterar região
determinada, mudar o aspecto geográfico, provocar
adensamento populacional, introduzir novo arran-
jo produtivo, alterar radicalmente condições eco-
nômicas adversas.
Nesse caso, a infraestrutura terá o condão de
provocar reordenamento territorial e este, de for-
ma alguma será considerado externalidade, pois é o
próprio objeto pretendido.
A infraestrutura é PROVEDORA quando im-
plantada visando atender DEMANDA PREEXIS-
TENTE, considerado o ordenamento territorial
(ou seu descontrole), necessidades de consumo ele-
mentares, carência econômica, social, reorganiza-
ção de área impactada por um desastre natural, etc.
Em ambos os casos, o pressuposto da essencia-
lidade estará presente e, com este, o pressuposto do
interesse público.
FRANCAMENTE
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