Revista Ambiente Legal - Edição 11 - page 27

Revista Ambiente Legal
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Definição de Infraestrutura
Infraestrutura é o quadro de elementos estrutu-
rantes que suportam, configuram e atendem às de-
mandas do sistema econômico, social e ambiental
de um país, região ou determinado território e, tam-
bém, propiciam o seu desenvolvimento humano.
A infraestrutura afirma a soberania, evidencia o
controle territorial e provê o bem estar da popula-
ção. São elementos estruturantes:
a) Saneamento Básico (tratamento e abas-
tecimento de água, esgotamento sanitário, coleta,
destinação e disposição final de resíduos);
b) Energia (geração, transmissão e distribuição);
c) Logística e transporte (rodovias, ferrovias,
hidrovias, aerovias, dutos de transporte de carga,
minério, combustíveis, modais, portos, centros de
distribuição e armazenagem);
d) Telecomunicações (redes e equipamentos de
geração, transmissão e repetição, sistemas de telefo-
nia, televisão e rádio)
e) Tecnologia da Informação (broadcast, re-
des de geração, transmissão, armazenamento e mo-
nitoramento de dados)
Essa conjunção de elementos estruturantes,
repita-se, constitui elemento essencial para o
exercício da soberania.
Nenhum Estado é soberano se não possuir in-
fraestrutura e gestão sobre a mesma.
Como um esqueleto no corpo da economia,
a infraestrutura é a contrapartida humana para
o equilíbrio ambiental – conferindo suporte às
atividades humanas que integram essa dinâmica.
Por conseguinte, a infraestrutura é condição
essencial para o Desenvolvimento Sustentável.
Infraestrutura é um
direito humano
Sendo elemento essencial para o exercício da
soberania do Estado, a infraestrutura guarda in-
trínseca funcionalidade social. Mais que isso, o
conjunto de elementos estruturantes constitui
ferramenta para que o Estado garanta ao cidadão
o exercício dos seus direitos fundamentais. Senão
vejamos:
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