Revista Ambiente Legal - Edição 11 - page 26

Revista Ambiente Legal
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O
desamparo em relação aos deveres do Es-
tado brasileiro para com a infraestrutura
é algo que transcende a mediocridade política e a
incompetência funcional. O que ocorre é ignorân-
cia, desconhecimento conceitual da Administração
Pública quanto à necessária tutela legal à infraes-
trutura.
O objetivo dessas breves notas, portanto, é de-
linear o DIREITO DE INFRAESTRUTURA, de
forma sucinta e objetiva.
Infraestrutura é essencial
à nova Economia Verde
Em seu Relatório Sobre a Economia Verde, o
Programa das Nações Unidas para o Meio Ambien-
te – PNUMA, informa ser necessário investir 2%
do PIB global por ano (equivalente a US$ 1,3 tri-
lhão) em dez setores-chave, entre 2012 e 2050, para
O Direito de
Infraestrutura
Uma abordagem conceitual
Por Antonio Fernando Pinheiro Pedro
FRANCAMENTE
Foto: Arquivo AICA
O bonde da história econômica partindo outra vez, e não estamos nele
porque não possuímos infraestrutura para embarcarmos.
iniciar a transição do sistema atual para a chamada
economia de baixo carbono e eficiência de recursos.
Os setores-chave apontados pela ONU são:
agricultura, edificações, energia, pesca, silvicul-
tura, indústria, turismo, transporte, água e ges-
tão de resíduos.
Dos dez setores apontados, água, energia, trans-
porte e gestão de resíduos são matérias clássicas de
infraestrutura, sendo os seis restantes umbilical-
mente ligados àquelas.
O Relatório da ONU adverte, ainda, que os
investimentos só serão eficazes se estimulados por
reformas políticas nacionais e internacionais.
A primeira tarefa, portanto, em nosso país, é fa-
zer o reposicionamento estratégico e legal da infra-
estrutura nacional, focando-a como bem jurídico
a ser priorizado e protegido - matéria essencial à
própria transição para a nova Economia.
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